São Paulo, 26 de abril de 2024

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23/04/2022

Má conduta em redes sociais pode justificar demissão

(24/04/2022) – Nesses tempos em que as redes sociais se tornaram um termômetro de sucesso para muitos indivíduos, é preciso ter cuidado para que as postagens não acabem por misturar o trabalho com a vida privada, ou mesmo com as preferências políticas pessoais, que devem agora se aguçar com a proximidade das eleições.

Pois, dependendo da situação e do teor da publicação ou curtida, podem ocorrer deslizes capazes de provocar até a demissão do empregado.

A advertência é da advogada Alessandra Arraes, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“Apesar de na maioria das postagens e curtidas de funcionários existir respeito e ética para com a sua empresa, algumas vezes os limites são ultrapassados”, diz Arraes, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. “Postagens que inflijam a imagem da empresa podem, sim, ser utilizadas como causa de desligamento”.

Segundo ela, publicações ofensivas podem ser enquadradas como conduta faltosa pelo artigo 482, inciso k, da CLT. Esse artigo estabelece como justa causa para rescisão do contrato a prática de ato lesivo da honra ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, sendo exceção os casos de legítima defesa.

Os atos ilícitos também são suscetíveis de demissão por justa causa conforme o determinado pelo artigo 482, item c, da CLT, ou pelo item b do mesmo artigo, que pode enquadrar esses atos como mau procedimento.

De qualquer forma, caso entenda que sua demissão por justa causa é inválida, o trabalhador sempre pode recorrer à Justiça do Trabalho.

A empresa pode também ajudar a tornar o cenário mais transparente. De acordo com a advogada, basta estabelecer em um regulamento interno as regras gerais de conduta e comportamento que espera de seus empregados nas redes sociais, com o objetivo de alertar sobre situações que podem configurar falta grave.

“Evidentemente, essas regras devem prezar pela razoabilidade e respeito ao direito à liberdade de expressão e manifestação dos colaboradores, a fim de que não se configure abuso do poder diretivo do empregador”, ela ressalta.

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